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26 de Abril de 2024
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    ADPF solicita ingresso na ADI contra a Resolução do CNMP referente ao controle externo do MP

    Clique aqui e leia o pedido de ingresso da ADPF - Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal como “amicus curiae” na ADI 4220, proposta pela OAB, contra a Resolução 20/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O ato questionado sujeita ao controle externo do Ministério Público as polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civil, Militar e o Corpo de Bombeiros.

    O relator é o Ministro Luiz Fux.

    A ADPF justifica seu ingresso no feito tendo em vista a importância da matéria tratada, e o resultado do julgamento dessa ADI terá efeitos diretos para os Delegados de Polícia Federal em todo o país, aqui representados pela ADPF, estando presente a relevância hábil a autorizar a intervenção pleiteada.

    No mérito ressalta que:

    “a jurisprudência do STF permite a análise da constitucionalidade das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, vez que são atos normativos revestidos dos atributos de generalidade, impessoalidade e abstratividade, buscando seu fundamento de validade diretamente do texto. A exemplo disso - pelo princípio da simetria - igual tratamento deve ser dado às Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público.

    Ao disciplinar o controle externo da atividade policial, ainda que restritivamente ao âmbito do Ministério Público, as normas impugnadas violaram frontalmente a Constituição da República, notadamente o princípio da reserva legal - art. , eis que, para tanto, ao Conselho Nacional do Ministério Público, órgão de natureza meramente administrativa, não foi dada competência, tampouco para ingerência na atividade policial.

    As competências do Conselho Nacional do Ministério Público foram delimitadas pela Constituição, Emenda Constitucional nº 45/2004, destacando-se o “controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros” (art. 130-A, § 2º). Desses comandos constitucionais que cuidam das competências do CNMP - art. 130-A, § 2º e incisos I a V - não consta qualquer autorização que permita a normatização do controle externo da atividade policial, o que, por si só, revela a inconstitucionalidade de o CNMP editar a Resolução nº 20/2007 para tal fim.

    Assim, em o fazendo, acabou por adentrar na atividade típica ou finalística dos policiais federais, inovando a ordem jurídica, subvertendo reserva constitucional de lei em sentido formal. As resoluções, ainda que editadas no âmbito do CNMP, não se confundem com leis em sentido formal, já que não podem modificar a ordem jurídica vigente, e devem, tão-somente, se restringir a interpretá-la com finalidade executório administrativa. Não têm força para intervir na atividade policial, sob pena de desrespeito à hierarquia normativa.

    No particular, o CNMP foi além de sua competência constitucional, e extrapolou os limites de seu poder regulamentar. Invadiu a autonomia funcional dos policiais federais e inovou o ordenamento jurídico.

    As prescrições da Resolução nº 20/2007, que em tese conferem ao Ministério Público competência para instaurar inquérito penal objetivando apurar transgressão disciplinar e/ou administrativa por eventual descumprimento de requisições do Parquet, bem como ilícito ocorrido no exercício da atividade policial, acabam por esbarrar nos preceitos constitucionais dispostos no art. ; no art. 129, VII e VIII c/c art. 144, § 1º, I e IV.

    Outro exemplo é o do artigo da Resolução nº 20/2007, que a pretexto de normatizar o exercício do controle externo da Polícia, autoriza o Ministério Público a investigação direta de crimes - de competência da polícia judiciária, Constituição, art. 144, § 1º, incisos I a IV -, quando expressa que a atuação do Parquet pode ser exercida para “a superação de falhas na produção probatória, inclusive técnicas, para fins de investigação criminal” (inciso VI, do art. 2º).

    Não se discute aqui a competência dada ao Ministério Público para investigar os seus próprios membros, mas sim se essa competência se estende para a investigação geral e irrestrita, para presidir a investigação de crime em sentido amplo. Por certo, porque o diz a Carta Magna, o controle externo da atividade policial deve ser exercido pelo Ministério Público, porém, ressalva que o será “na forma de lei complementar” art. 129, VII da CF.

    A ADI aguarda a manifestação da Procuradoria-Geral da República. A AGU já apresentou sua manifestação concluindo da seguinte forma:

    Preliminar - pelo não conhecimento

    a) Da natureza regulamentar da resolução impugnada

    O caráter meramente regulamentar da norma questionada inviabiliza a instauração do processo objetivo de fiscalização normativa, uma vez que o parâmetro imediato de controle não repousa no Texto Constitucional, e sim nas leis regulamentadas. Assim, eventual excesso no exercício do. Poder regulamentar implicaria crise de ilegalidade em face das disposições da Lei Complementar nº 75/93 e da Lei nº 8.625/93, O que, entretanto, não é dirimivel pela via do controle normativo concentrado.

    b) Da ausência de procuração com poderes especificas

    A procuração apresentada pelo requerente não confere ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impugnar o diploma normativo hostilizado. Com efeit,. a procuração referida não contém menção específica à Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. que constitui o objeto da presente ação direta. Tal formalidade é considerada indispensável por esse Supremo Tribunal Federal para que conheça de ação direta de inconstitucionalidade

    Mérito

    Pela procedência parcial do pedido veiculado pelo requerente, para que seja declarada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 4º da Resolução nº 20, de 28 de maio de 1007, do Conselho Nacional do Ministério Público; bem como para que seja conferida interpretação conforme a Constituição à resolução impugnada - especialmente em relação ao seu artigo , incisos VI e VII e § e , parte final, e ao seu artigo , inciso lI, alínea l, e incisos IV e V - no sentido de que referido ato não permite ao Ministério Público realizar diretamente investigações criminais, bem como não lhe confere o exercício de controle externo sobre as atividades-meio das corporações policiais.

    a) Do regime constitucional da investigação criminal ( § 1º do artigo 4º)

    Requer a inconstitucionalidade do artigo4ºº,§ 1ºº, da resolução impugnada, que pennite aos órgãos da instituição ministerial a instauração de procedimento investigatório referente a ilícito penal ocorrido no exercício da atividade policial, por entender ser indevido qualquer procedimento investigatório criminal realizado diretamente por órgão ministerial público, uma vez que tal atividade, caso desempenhada, ocorreria em sigilo e sem qualquer controle de outros órgãos públicos, em detrimento da garantia do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição").

    Alem disso, conclui-se pela necessidade de conferir interpretação conforme aConstituiçãoo, no sentido de que não cabe ao Ministério Público realizar diretamente a investigação criminal, às seguintes disposições da resolução impugnada: (i) a expressão"bem como apurar as responsabilidades decorrentes do descumprimento injustificado das requisições pertinentes", constante do artigo4ºº,§ 2ºº, da resolução referida; e (it) O artigo 5º, inciso IV, do"'---' diploma atacado, que dispensa a instauração de inquérito polícial caso os elementos colhidos pelo Ministério Público s..;em suficientes ao ajuizamento da ação penal.

    b) Da delimitação do controle externo exercido •pelo Ministério Público sobre a atividade policial ( conferir interpretação conforme a Constituição à resolução impugnada - especialmente em relação ao seu artigo 4º, incisos VI e VII e § e 2º, parte final, e ao seu artigo 5º, inciso II, alínea l, e incisos IV e V)

    A Resolução n 2000/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre o exercício do controle externo da atividade policial, deve ser interpretada em conformidade com aConstituiçãoo da República - especialmente em relação ao seu artigo4ºº, incisos VI e VII e § 2", parte final; e ao seu artigo 5º, inciso II, alínea l, e incisos IV e V no sentido de que não permite ao Ministério Público realizar investigações criminais, bem como não lhe confere o exercício de controle externo sobre as atividades-meio das corporações policiais.

    Fonte: CONAMP

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