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25 de Abril de 2024
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    Mandato classista não impede promoção por merecimento

    Foi julgado improcedente pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) o Procedimento de Controle Administrativo que requeria a suspensão dos efeitos da constituição de lista tríplice para promoção por merecimento pelo Conselho Superior do Ministério Público de Mato Grosso do Sul. O requerente questionava a legalidade da presença do nome do presidente da Associação Sul-Mato-Grossense do Ministério Público (ASMMP), Alexandre Magno, na lista.

    Em março deste ano, foi aberto o concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para a 12ª Promotoria de Justiça de Dourados, entrância especial. Na lista tríplice, formada em abril, constava em terceiro lugar o nome de Alexandre Magno. O autor do PCA alegou que, como o promotor encontra-se licenciado para ocupar o cargo de presidente da ASMMP, ele estaria excluído da possibilidade de se candidatar à promoção por merecimento e, por isso, a presença na lista tríplice violaria o artigo 65 da Lei Complementar Estadual n.º 72/94, que permite apenas a promoção por antiguidade aos membros do MP afastados de suas funções em razão do exercício de cargo eletivo.

    Ao negar o pedido do requerente, a relatora do processo, conselheira Taís Ferraz, ressaltou que o desempenho de mandato classista, de natureza privada, não se confunde com o exercício de cargo eletivo, de natureza pública. "Cargo eletivo é aquele cujo mandato se efetiva pela vitória em eleições, conduzidas pela Justiça Eleitoral, na forma da legislação eleitoral e partidária, resultando em exercício de cargo público. A situação é absolutamente diversa do mandato classista, em que o cargo de presidente da Associação Sul-Mato-grossense do Ministério Público, objeto de eleição eminentemente privada, é exercido de forma restrita ao âmbito da associação de classe".

    No voto, Taís lembra ainda que a distinção entre os dois cargos é reforçada pela própria Lei 72/94, que atribui ao mandato classista e ao cargo eletivo efeitos específicos para cada um, e pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que trata, separadamente, a situação de exercício de mandato classista e de exercício de atividade político-partidária. Esse entendimento, destaca a conselheira, já foi também exposto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão confirmando que o exercício de mandato classista não impossibilita o membro de concorrer à promoção por merecimento.

    O voto da relatora foi seguido por unanimidade pelos demais conselheiros do CNMP.

    Fonte: CONAMP

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