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19 de Abril de 2024
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    Sancionado projeto que trata da algema eletrônica para presos

    Foi sancionado o projeto de lei que altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.



    LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

    Altera o Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1 o ( VETADO ).

    Art. 2 o A Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 66. ......................................................………………...

    ........................................................................….............................

    V - ...........................................................…...........................

    ..........................................................................................................

    i) ( VETADO );

    ......................................................................……...........” (NR)

    “Art. 115. ( VETADO ).

    ...................................................................................” (NR)

    “Art. 122. ..............................................................................

    ........................................................................................................

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)

    “Art. 124. ................................................................................

    § 1 o Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:

    I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;

    II - recolhimento à residência visitada, no período noturno; III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres. § 2 o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. § 3 o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)

    “Art. 132. .................................................................................

    ...................................................................................................

    § 2 o ..........................................................................................

    ...................................................................................................

    d) ( VETADO )” (NR)

    “TÍTULO V

    ...................................................................................................

    CAPÍTULO I

    ...................................................................................................

    Seção VI

    Da Monitoração Eletrônica

    Art. 146-A. ( VETADO ).

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:

    I - ( VETADO );

    II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;

    III - ( VETADO );

    IV - determinar a prisão domiciliar;

    V - ( VETADO );

    Parágrafo único. ( VETADO ).

    Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:

    I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;

    II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;

    III - ( VETADO );

    Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:

    I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária;

    III - ( VETADO );

    IV - ( VETADO );

    V - ( VETADO );

    VI - a revogação da prisão domiciliar;

    VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.

    Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:

    I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;

    II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”

    Art. 3 o O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.

    Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 15 de junho de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010

    MENSAGEM Nº 310, DE 15 DE JUNHO DE 2010.

    Senhor Presidente do Senado Federal,

    Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n o 175, de 2007 (n o 1.288/07 na Câmara dos Deputados), que “Altera o Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei n o 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica”.

    Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

    Art. 1º

    “Art. 1o O § 1 o do art. 36 do Decreto-Lei n o 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 36. ................................................................................

    § 1 o O condenado deverá, fora do estabelecimento, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.

    ................................................................................... (NR)”

    Alínea i do inciso V do art. 66 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei

    “i) a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando julgar necessário;”

    Caput do art. 115 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei

    “Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para concessão do regime aberto, entre as quais a monitoração eletrônica do condenado, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:”

    Alínea d do § 2ºdo artt . 132 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei

    “d) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.”

    Art. 146-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei

    “Art. 146-A. O juiz pode determinar a vigilância indireta para a fiscalização das decisões judiciais, desde que haja disponibilidade de meios. Parágrafo único. A vigilância indireta de que trata o caput deste artigo será realizada por meio da afixação ao corpo do apenado de dispositivo não ostensivo de monitoração eletrônica que, a distância, indique o horário e a localização do usuário, além de outras informações úteis à fiscalização judicial.”

    Incisos I, III e V e parágrafo único do art. 146-B da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificados pelo art. 2º do projeto de lei

    “I - aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;”

    “III - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;”

    “V - conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.”

    “Parágrafo único. Os usuários da monitoração eletrônica que estiverem cumprindo o regime aberto ficam dispensados do recolhimento ao estabelecimento penal no período noturno e nos dias de folga.”

    Inciso III do art. 146-C da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificado pelo art. 2º do projeto de lei

    “III - informar, de imediato, as falhas no equipamento ao órgão ou à entidade responsável pela monitoração eletrônica.”

    Incisos III, IV e Vdo parágrafo único art. 146-C da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, modificados pelo art. 2º do projeto de lei

    “III - a revogação da suspensão condicional da pena;

    IV - a revogação do livramento condicional;

    V - a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade;”

    Razões dos vetos

    “A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”

    Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010

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