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19 de Abril de 2024
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    Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do MP se manifesta contra a PEC 37

    Documento entende que a proposta “constitui duro golpe ao Estado Democrático de Direito”

    O Conselho Nacional de Corregedores-Gerais do Ministério Público (CNCGMP) publicou moção de repúdio à Proposta de Emenda à Constituição 37/2011, que estabelece competência privativa às polícias federal e civil para a apuração de infrações penais.

    Segundo o texto do documento, a pretensão de conferir o monopólio das investigações criminais às polícias civil e federal “representaria uma restrição irracional, um grave retrocesso para a qualidade e efetividade das investigações, aumentando a reconhecida ineficiência na apuração de crimes graves no Brasil, como indicam organizações internacionais de proteção aos direitos humanos”.

    Confira a moção de repúdio à PEC 37 do CNCGMP:

    MOÇÃO DE REPÚDIO À PEC 37/2011

    A iniciativa que visa retirar os poderes de investigação criminal do Ministério Público brasileiro, objeto da PEC 37/2011, de autoria do Deputado Lourival Mendes e outros, em tramitação na Câmara dos Deputados, constitui um duro golpe ao Estado Democrático de Direito e ao interesse da sociedade brasileira.

    Os argumentos que pretendem justificar a proposta, quanto à falta de competência da Instituição para apurar a prática de crimes e ausência de controle das investigações realizadas pelo Ministério Público são inteiramente improcedentes.

    Os poderes investigatórios do Ministério Público, a quem compete privativamente promover a ação penal pública, defluem diretamente da Constituição Federal, resultam de interpretação lógica, sistemática e finalística do seu texto (art. 129, I e II e VII), e sempre foram admitidos pelos artigos , parágrafo único, 27, 39, § 5º e 40 do Código de Processo Penal vigente, conforme reconheceu diversas vezes o Supremo Tribunal Federal, por suas duas Turmas, nos precedentes: HC 84.965, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 85419, Rel. Min. Celso de Mello; HC 87610, Rel. Min. Celso de Mello; HC 89.837, Rel. Min. Celso de Mello; HC 90099, Rel. Min. Celso de Mello; HC 91613, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 91.661, Rel. Min. Ellen Gracie; HC 93.930, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 94173, Rel. Min. Celso de Mello; HC 96.638, Rel. Min. Ricardo Lewandowsk; HC 97969, Rel. Min. Celso de Mello; RE 468523, Rel. Min. Ellen Gracie; RE 535.478, Rel. Min. Ellen Gracie.

    As investigações criminais pelo Ministério Público estão normatizadas na Resolução nº 13/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público e em resoluções dos Ministérios Públicos dos estados, com regras estritas quanto à: distribuição, comunicação da instauração aos órgãos da administração superior, ao procedimento e à salvaguarda das prerrogativas dos agentes políticos, prazo de duração, publicidade, condições do sigilo, acesso ao advogado do investigado, para observância de todos os direitos e garantias individuais.

    As investigações, que não excluem as realizadas por outras instituições, são controladas pelo Poder Judiciário e pelos órgãos da sua administração superior, por meio de sistemática de acompanhamento de todos os procedimentos. Além disso, os atos funcionais praticados por membros da Instituição incumbidos dessas atividades estão submetidos ao controle do Conselho Nacional do Ministério Público e das próprias Corregedorias Gerais de cada Ministério Público.

    A pretensão de conferir o monopólio das investigações criminais às Polícias Civil e Federal, alijando os poderes de diversas outras Instituições, tais como o COAF, a CVM, a Receita Federal, o Banco Central do Brasil, o TCU, o INSS, os Tribunais e do Ministério Público contra os seus próprios membros, concentraria toda atividade de investigação numa única categoria de agentes públicos, sem conhecimentos especializados, representaria uma restrição irracional, um grave retrocesso para a qualidade e efetividade das investigações, aumentando a reconhecida ineficiência na apuração de crimes graves no Brasil, como indicam organizações internacionais de proteção aos direitos humanos.

    Subtrair do Ministério Público, Instituição independente dos poderes do Estado, a apuração de crimes graves como os praticados contra a Administração Pública, a Administração da Justiça, a ordem tributária, o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas, os praticados por policiais, seqüestros, tortura etc., constituiria um ataque ao Estado Democrático de Direito, na medida em que se concentraria nas mãos dos órgãos policiais, subordinados ao Poder Executivo, a investigação de crimes praticados por indivíduos poderosos e, muitas vezes, por agentes pertencentes ou infiltrados no próprio aparelho do Estado.

    Hodiernamente, nos Estados Democráticos de Direito procura-se aumentar o nível de eficiência na prevenção e combate à criminalidade, que se expande vertiginosamente, impulsionada pelos fenômenos da globalização econômica e as facilidades trazidas pelas novas tecnologias, adotando-se, cada vez mais, técnicas e ações de cooperação, de apoio, de inteligência e investigações conjuntas entre os órgãos que têm responsabilidades específicas, para a salvaguarda do interesse público primário, sob o controle do Ministério Público, o destinatário, como titular da ação penal pública.

    Inúmeras investigações realizadas em conjunto com diversos órgãos de fiscalização sob a coordenação do Ministério Público desmantelaram diversas organizações criminosas infiltradas no Estado, levando ao cárcere muitos indivíduos até então considerados intocáveis, como a história recente no Brasil demonstra, o que só foi possível pelo esforço e abnegação de agentes públicos que se engajam em torno do objetivo comum de proteção aos bens e valores constitucionais fundamentais, superando interesses meramente setoriais ou corporativos, subjacentes à famigerada iniciativa.

    Este Conselho Nacional de Corregedores Gerais do Ministério Público Brasileiro reafirma, pois, o seu apoio à manutenção da função institucional de investigação criminal própria ao Ministério Público, sem restrições, e a sua total confiança na firmeza, probidade, isenção e competência técnica de seus membros no exercício dessa delicada e relevante atividade, conclamando homens e mulheres, operadores do Direito ou não, e especialmente os Senhores Parlamentares e Instituições comprometidos com um Estado de Direito destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, a igualdade e a Justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, livre, justa e solidária e sem preconceitos, com fundamento na cidadania e na dignidade da pessoa humana, a se somarem a essa causa de todos e a envidarem esforços pela rejeição da PEC 37/2011, em vias de ser levada a votação na Câmara dos Deputados. Diga NÃO, CHEGA DE IMPUNIDADE!

    Aylton Flávio Vechi

    Presidente

    Fonte : com informações do MP-GO

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conselho-nacional-de-corregedores-gerais-do-mp-se-manifesta-contra-a-pec-37/100442975

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