RE 593727 - procedimento investigatório pelo MP
RE 593727 está na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal do dia 19/12 com início da sessão às 9:00.
PROCESSO
ORIGEM: MG
RELATOR (A): MIN. CEZAR PELUSO
REDATOR (A) PARA ACORDAO:
RECTE.(S): JAIRO DE SOUZA COELHO
ADV.(A/S): MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM
ADV.(A/S): WLADIMIR SERGIO REALE
RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO.(A/S): FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DO SINDICATO DE TRABALHADORES DAS POLÍCIAS CIVIS - FEIPOL
ADV.(A/S): JONAS KESLLEY GONÇALVES UMBELINO
ADV.(A/S): JUSCELINO REIS DE SOUZA
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.7 MATÉRIA PENAL
TEMA: HABEAS CORPUS E RECURSOS CRIMINAIS
SUB-TEMA: INVESTIGAÇÃO DO MP
OUTRAS INFORMAÇÕES
Data agendada: 19/12/2012
TEMA DO PROCESSO
1. Tema
1. Trata-se de RE com fundamento no art. 102, III, a, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais.2. Alega o recorrente ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na constituição.
3. Em contra-razões, sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o RE não deve ser conhecido: por falta de prequestionamento do dispositivo legal que serviu de fundamento ao acórdão recorrido (súmulas 282 e 356 do STF); por assentar-se em mais de um fundamento e o RE não abrange todos eles (súmula 283 do STF) e, ainda, por estar a matéria envolta em circunstâncias de fato e prova, insuscetíveis de apreciação na sede extraordinária (súmula 279); alega que o MP atuou em consonância com o art. 129, inciso I, da CF e art. 27 do CPP, oferecendo denúncia com base em documentos originários de processos judiciais, e que o MP detém o poder de realizar diligências investigatórias em procedimentos administrativos do âmbito criminal, não sendo exclusividade das autoridades policiais, conforme art. 129, incisos I, VI e IX, da CF, art. 26, inc. I, da Lei nº 8.625/93 e arts. 7º, 38, inciso I e 150, inciso I, da LC nº 75/93.
4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
5. Apresentaram manifestação pelo conhecimento e provimento do RE, na condição de amicus curiae, a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - ADEPOL-MG e a Federação Interestadual do Sindicato de Trabalhadores das Polícias Civis - FEIPOL.
2. Tese
MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES INVESTIGATÓRIOS. DENÚNCIA RECEBIDA COM AMPARO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MP DE MINAS GERAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS 5º, INCISOS LIV E LV, 129, INCISOS III E VIII, E 144, INCISO IV, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.Saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.
3. Parecer da PGR
Não há.
4. Voto do Relator
CP - conhece e dá provimento ao recurso, reconhecendo, entretanto, a competência do Ministério Público para realizar, diretamente, atividades de investigação da prática de delitos, para fins de preparação e eventual instauração de ação penal, apenas em hipóteses excepcionais e taxativas, nos termos do seu voto.
5. Votos
RL - acompanha o relatorGM - nega provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, nos termos de seu voto.
CM - nega provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, nos termos de seu voto.
AB - nega provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, nos termos de seu voto.
JB - nega provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, nos termos de seu voto.
LF - pediu vista dos autos
6. Informações
Incluído na pauta de julgamento do Plenário publicada no DJE de 30/4/2010.Em sessão do dia 21/06/2012, o Tribunal, preliminarmente, indeferiu o pedido de adiamento para colher o parecer do Ministério Público Federal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Procurador-Geral da República, no sentido da legitimidade do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para proferir sustentação oral, vencido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente.
O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux devolveu o pedido de vista em 14/12/2012.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de adiamento para colher o parecer do Ministério Público Federal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Procurador-Geral da República, no sentido da legitimidade do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para proferir sustentação oral, vencido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente. Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), conhecendo e dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento foi suspenso. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo recorrido, o Dr. Alceu José Torres Marques, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 21.06.2012.
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo, entretanto, a competência do Ministério Público para realizar diretamente atividades de investigação da prática de delitos, para fins de preparação e eventual instauração de ação penal apenas em hipóteses excepcionais e taxativas, nos termos do seu voto, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, e após os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto (Presidente) e Joaquim Barbosa, que negavam provimento ao recurso, reconhecendo base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público, nos termos dos seus votos, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Plenário, 27.06.2012.
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