Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

RE 593727 - procedimento investigatório pelo MP

RE 593727 está na pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal do dia 19/12 com início da sessão às 9:00.

PROCESSO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593727

ORIGEM: MG

RELATOR (A): MIN. CEZAR PELUSO

REDATOR (A) PARA ACORDAO:

RECTE.(S): JAIRO DE SOUZA COELHO

ADV.(A/S): MAURO JORGE DE PAULA BOMFIM

ADV.(A/S): WLADIMIR SERGIO REALE

RECDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

INTDO.(A/S): FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DO SINDICATO DE TRABALHADORES DAS POLÍCIAS CIVIS - FEIPOL

ADV.(A/S): JONAS KESLLEY GONÇALVES UMBELINO

ADV.(A/S): JUSCELINO REIS DE SOUZA

PAUTA TEMÁTICA

PAUTA: P.7 MATÉRIA PENAL

TEMA: HABEAS CORPUS E RECURSOS CRIMINAIS

SUB-TEMA: INVESTIGAÇÃO DO MP

OUTRAS INFORMAÇÕES

Data agendada: 19/12/2012

TEMA DO PROCESSO

1. Tema

1. Trata-se de RE com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que recebeu a denúncia contra o recorrente, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos legais.

2. Alega o recorrente ofensa aos artigos , incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal. Nessa linha, sustenta que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais previstas na constituição.

3. Em contra-razões, sustenta o Ministério Público do Estado de Minas Gerais que o RE não deve ser conhecido: por falta de prequestionamento do dispositivo legal que serviu de fundamento ao acórdão recorrido (súmulas 282 e 356 do STF); por assentar-se em mais de um fundamento e o RE não abrange todos eles (súmula 283 do STF) e, ainda, por estar a matéria envolta em circunstâncias de fato e prova, insuscetíveis de apreciação na sede extraordinária (súmula 279); alega que o MP atuou em consonância com o art. 129, inciso I, da CF e art. 27 do CPP, oferecendo denúncia com base em documentos originários de processos judiciais, e que o MP detém o poder de realizar diligências investigatórias em procedimentos administrativos do âmbito criminal, não sendo exclusividade das autoridades policiais, conforme art. 129, incisos I, VI e IX, da CF, art. 26, inc. I, da Lei nº 8.625/93 e arts. , 38, inciso I e 150, inciso I, da LC nº 75/93.

4. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

5. Apresentaram manifestação pelo conhecimento e provimento do RE, na condição de amicus curiae, a Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - ADEPOL-MG e a Federação Interestadual do Sindicato de Trabalhadores das Polícias Civis - FEIPOL.

2. Tese

MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES INVESTIGATÓRIOS. DENÚNCIA RECEBIDA COM AMPARO EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MP DE MINAS GERAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS 5º, INCISOS LIV E LV, 129, INCISOS III E VIII, E 144, INCISO IV, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Saber se ofende a constituição o recebimento de denúncia cujo procedimento investigatório criminal foi realizado pelo Ministério Público.

3. Parecer da PGR

Não há.

4. Voto do Relator

CP - conhece e dá provimento ao recurso, reconhecendo, entretanto, a competência do Ministério Público para realizar, diretamente, atividades de investigação da prática de delitos, para fins de preparação e eventual instauração de ação penal, apenas em hipóteses excepcionais e taxativas, nos termos do seu voto.

5. Votos

RL - acompanha o relator

GM - nega provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, nos termos de seu voto.

CM - nega provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, nos termos de seu voto.

AB - nega provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, nos termos de seu voto.

JB - nega provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade do poder investigatório do Ministério Público, nos termos de seu voto.

LF - pediu vista dos autos

6. Informações

Incluído na pauta de julgamento do Plenário publicada no DJE de 30/4/2010.

Em sessão do dia 21/06/2012, o Tribunal, preliminarmente, indeferiu o pedido de adiamento para colher o parecer do Ministério Público Federal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Procurador-Geral da República, no sentido da legitimidade do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para proferir sustentação oral, vencido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente.

O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux devolveu o pedido de vista em 14/12/2012.

Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de adiamento para colher o parecer do Ministério Público Federal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal resolveu questão de ordem, suscitada pelo Procurador-Geral da República, no sentido da legitimidade do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais para proferir sustentação oral, vencido o Senhor Ministro Dias Toffoli. Votou o Presidente. Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), conhecendo e dando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento foi suspenso. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pelo recorrido, o Dr. Alceu José Torres Marques, Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Presidência do Senhor Ministro Ayres Britto. Plenário, 21.06.2012.

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso, conhecendo e dando provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo, entretanto, a competência do Ministério Público para realizar diretamente atividades de investigação da prática de delitos, para fins de preparação e eventual instauração de ação penal apenas em hipóteses excepcionais e taxativas, nos termos do seu voto, no que foi acompanhado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, e após os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto (Presidente) e Joaquim Barbosa, que negavam provimento ao recurso, reconhecendo base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público, nos termos dos seus votos, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Luiz Fux. Plenário, 27.06.2012.

  • Publicações4421
  • Seguidores13
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1184
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/re-593727-procedimento-investigatorio-pelo-mp/100252855

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)