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23 de Abril de 2024
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    Apresentado substitutivo ao projeto que tipificar o crime de denunciação caluniosa com fim eleitoral

    O deputado Mendonça Filho (DEM-PE) apresentou substitutivo, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, ao PL 1978/11 , de autoria do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT/BA), que altera a redação do art. 339 do Decreto-lei nº 2.848/40 - Código Penal , para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

    O projeto altera o art. 339 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940), qualificando o crime de denunciação caluniosa, quando praticado com finalidade eleitoral. O infrator ficará sujeito a pena de quatro a doze anos de reclusão, se a denúncia der origem a inquérito eleitoral, investigação judicial eleitoral, ação civil pública ou de impugnação de mandato eletivo. A mesma sanção será aplicada a quem a propalar ou divulgar “por qualquer forma ou meio. O agravamento da reclusão, que nos demais casos é de dois a oito anos, visa afastar a possibilidade de sua conversão em penas alternativas e a concessão de sursis, admitidas, em regra, na hipótese de penas privativas da liberdade de até quatro e dois anos, respectivamente.

    O relator deputado Mendonça Filho, justifica a apresentação de substitutivo por entender que a matéria comporta os seguintes reparos:

    a) A redação sugerida para o art. 339, caput, do Código Penal, desfigura o crime que supõe reprimir. É incontroverso que a caracterização da denunciação caluniosa demanda dolo direto, ou seja, o agente precisa saber previamente que sua denúncia é falsa, que o denunciado não praticou o ato que lhe é imputado. No caso, o elemento tipificador está na parte final do dispositivo, na expressão “de que o sabe inocente” (g.n.). O projeto muda o sentido do texto, desprezando o prévio conhecimento da inocência do acusado. Da forma como o texto está, só no final das investigações ou do processo é que se saberá se a denúncia improcede ou não, depois de mobilizado desnecessariamente o aparato policial ou judicial, um dos inconvenientes que a regra atual busca evitar. De outra parte, a mudança pode afetar a própria lisura do pleito eleitoral que pretende resguardar. O art. 356 do Código Eleitoral prevê que qualquer cidadão que souber de algum ilícito eleitoral deve comunicá-lo à Justiça Eleitoral. A proposta desestimulará a iniciativa do eleitor nesse sentido. Poucos certamente se animarão a contribuir, face o risco de serem responsabilizados criminalmente, na hipótese de o denunciado ser depois considerado inocente.

    b) A alteração do Código Penal não seria o melhor caminho. A iniciativa visa penalizar a denunciação caluniosa no âmbito das campanhas eleitorais, a fim de evitar que atitudes irresponsáveis e levianas interfiram no resultado das urnas. Nessa linha, exposta textualmente pelo autor na justificativa, o delito passaria a integrar o rol dos chamados crimes eleitorais acidentais, que na clássica doutrina de Nelson Hungria seriam aqueles que embora previstos na legislação comum, podem configurar ilícito eleitoral quando destinados a influenciar ou desvirtuar a vontade popular. Sua ocorrência fica restrita ao período eleitoral.

    Leia aqui a íntegra do substitutivo que deverá ser objeto de análise da CCJ nos próximos dias.

    Fonte: CONAMP

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