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26 de Abril de 2024
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    Congresso promulga EC que garante proventos integrais aos servidores aposentados por invalidez

    O Congresso Nacional promulgou na última quinta-feira (29/03) duas Emendas Constitucionais abaixo relacionadas:

    EC 69/12 - altera os artigos 21, 22 e 48 da Constituição Federal para transferir da União para o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública da capital do país . EC 70/12 - acrescenta o artigo 6º- A à Emenda Constitucional 41/2003 p ara garantir proventos integrais aos servidores aposentados por invalidez que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 .

    Abaixo a íntegra da EC 70 de 2012.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70, DE 2012

    Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1ºA Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

    “Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso Ido § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.” 3

    Art. 2ºA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Fonte: CONAMP

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