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25 de Abril de 2024
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    PEC das férias coletivas

    PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 48, DE 2009

    Altera os arts. 93 e 128, para prever o direito a

    férias anuais, individuais e coletivas, dos

    magistrados e membros do Ministério Público.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

    Art. Os arts. 93 e 128, da Constituição Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 93.......................................................................

    ....................................................................................

    XII - atividade jurisdicional ininterrupta em todos os graus de jurisdição, devendo funcionar juízes em plantão permanente durante todos os dias, inclusive nos períodos de férias coletivas dos magistrados e em que não houver expediente forense normal;

    XII-A - direito a férias anuais aos magistrados, por sessenta dias, divididas em dois períodos, um de férias individuais e outro de férias coletivas, este no período de 2 a 31 de janeiro, vedada a conversão em abono pecuniário.

    .......................................................................................”(NR)

    Art. 128...........................................................................

    .........................................................................................

    § 5º...................................................................................

    .........................................................................................

    I - ....................................................................................

    .........................................................................................

    d) - direito a férias anuais, por sessenta dias, divididas em dois períodos, um de férias individuais e outro de férias coletivas, este no período de 2 a 31 de janeiro, vedada a conversão em abono pecuniário. ”(NR)

    Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

    Justificação

    A presente Proposta de Emenda à Constituição tem por objetivo disciplinar o direito a férias coletivas dos magistrados e membros do Ministério Público.

    As férias coletivas foram excluídas da Constituição por ocasião da reforma do Judiciário, que se realizou pela promulgação da Emenda Constitucional 45, em dezembro de 2004.

    No entanto, ao contrário do que se pensou, a eliminação das férias forenses não contribuiu para a qualidade da prestação jurisdicional no Brasil, pois nem beneficiou as partes e os seus advogados, nem contribuiu para a celeridade judicial.

    Isso porque, o fim das férias coletivas permitiu que os magistrados gozassem suas férias em diferentes meses do ano, prejudicando, dessa maneira, a tramitação dos processos, sobretudo, nos tribunais, uma vez que as câmaras e turmas ficavam desfalcadas para realizar julgamentos.

    Nessa mesma linha, as férias dos juízes em diferentes momentos trazem a ilusão de que o juízo não pára. Porém, o que ocorre é que os juízes titulares tiram férias e os substitutos assumem, atrasando, assim, o julgamento dos processos de maior complexidade, uma vez que só as questões emergenciais são julgadas pelos substitutos.

    Ademais, o restabelecimento das férias coletivas será benéfica para o advogado que trabalha sozinho e não tira férias.

    Pelas razões esposadas, solicitamos o apoio dos nobres Senadores para o acolhimento da presente Proposta de Emenda à Constituição, com vistas a garantir a efetiva prestação jurisdicional e o fiel cumprimento do princípio da celeridade processual.

    Sala de Sessões, em 20 de outubro de 2009.

    Senador Valter Pereira (PMDB/MS)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/pec-das-ferias-coletivas/2003584

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